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Instrução normativa INSS

Memorando-Circular/DIRBEN/CGBENEF Nº 14/2003.

Att,
Francisco Antonio de Sousa Filho
Agente Administrativo
Matrícula – 0905700
Telefone (61) 313.4592

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
MEMORANDO-CIRCULAR/DIRBEN/CGBENEF nº 14
Brasília, 25 de março de 2003.
Aos Gerentes-Executivos, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios e Chefes das APS/UAA.

ASSUNTO: Procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, em relação aos Trabalhadores Avulsos não portuários. Informamos que temos recebido inúmeras reclamações efetuadas pela Federação Interestadual dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, e dos Auxiliares de Administração no Comércio de Café e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais – FEINTRAMAG, relativamente ao grande número de indeferimentos de benefícios, por falta de informações sobre vínculos e remunerações no CNIS e a exigência do cumprimento do prazo de espera dos “15 (quinze)” primeiros dias de afastamento da empresa.

Objetivando a resolução dos problemas enfocados pela FEINTRAMAG,as APS/UAA deverão adotar os procedimentos a seguir, quando de tratar de segurado trabalhador avulso NÃO PORTUÁRIOS:

I – A comprovação do tempo de contribuição, para fins de concessão de benefícios, será feita com base no disposto no art. 110 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002;

II – A inclusão das remunerações no benefício deverá ser efetuada com base na Relação de Salários de Contribuição, emitida pelo Sindicato ao qual o trabalhador está vinculado, sendo obrigatório à observância do contido no § 2º art. 110 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002;

III – As APS/UAA não deverão exigir o prazo de espera dos “15 (quinze)” primeiros dias de responsabilidade da empresa, para os trabalhadores avulsos, conforme estabelece o art. 72 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999;

IV – Para fixação da data de início do benefício, serão consideradas:

a) a Data de Início da Incapacidade – DII-, fixada pela Perícia Médica, se requerido até 30 dias, conforme estabelece o § 1º do art. 198 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, De 17/12/2002;

b) na Data de Entrada do Requerimento – DER -, se requerido após o prazo estabelecido, conforme o § 2º do art. 198 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002.

Atenciosamente,

ANA ADAIL FERREIRA DE MESQUITA
Coordenadora-Geral de Benefícios