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Lei 605

Lei Nº 605 – DE 05 DE JANEIRO DE 1949

Essa foi a 1ª lei que fala da Intermediação Sindical, estando ela em vigor até os dias de hoje, conforme consta em seu Artigo 3º.

Art 3º O regime desta lei será extensivo aqueles que sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.