GD/DRT/SP/n° 438 – CIRCULAR
Do Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo
A Diretoria da
Assunto: Orientação (presta)
Prezados Senhores,
Sirvo-me do presente para comunicar a V. Sas que através da portaria Ministerial 3.204/88 de 20 de agosto de 1.988, Exmo. Sr. Ministro do Trabalho criou a categoria diferenciada Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral.
Nesse sentido, informo que, a partir da vigência da referida norma legal, os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral passaram a representar, além dos trabalhadores avulsos, os empregados que exercem suas atividades nos setores de movimentação de mercadorias em geral, por serem entidades representativas de categoria diferenciada.
A categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto próprio especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
No caso concreto, o exercício efetivo da atividade incluída na mencionada categoria profissional, constitui elemento fático, independente da vontade do empregador.
Nesse sentido, os empregados mencionados estão sujeitos às condições de trabalho e salário previstas nos acordos, convenções coletivas de trabalho ou nos dissídios coletivos da categoria “Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias”, firmados pelas entidades sindicais, no âmbito de sua representação na respectiva base territorial.
A orientação ora transmitida tem a finalidade de prevenir e/ou evitar o enquadramento errôneo dos empregados da categoria em tela.
Atenciosamente,
ARGEU QUINTANILHA DE CARVALHO
Delegado Regional do Trabalho