A mediação é forma de composição voluntária entre entidades sindicais e entre estas e empresas e tem lugar quando as possibilidades de entendimento direto entre as partes se esgotaram, tornando necessária a intervenção de um terceiro imparcial e sem interesse direto na demanda, para auxiliá-las a encontrar a solução do conflito.
O mediador desempenha um papel ativo, com notável grau de iniciativa, não só porque a sua conduta tem o objetivo de aproximar as partes conflitantes, separadas pela distância dos pontos de vista de cada uma, mas também porque apresenta alternativas para estudo dos interessados. As tentativas de composição formuladas pelo mediador não têm efeito vinculativo para os sujeitos do conflito, que podem acatá-las ou não.
A atividade mediadora do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE surgiu como um procedimento compulsório para os casos de recusa à negociação por quaisquer das partes, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou o art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Com o passar do tempo, o procedimento foi ganhando importância e reconhecimento social como instrumento eficaz para facilitar o entendimento entre as partes e auxiliá-las a produzir acordos, evitando, muitas vezes, o recurso ao Poder Judiciário.
A partir de 1995, por meio do Decreto n.º 1.572, de 28 de julho, superou-se a ordem interventora do Estado, atribuindo-se ao MTE a infraestrutura técnico-administrativa para o exercício da mediação. Por sua vez, as Convenções n.º 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo governo brasileiro, recomendam a adoção de medidas apropriadas ao estímulo e à promoção do desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores.
Legislação Pertinente: art. 616 da CLT (alterado pelo Decreto-Lei nº 229/67); art. 11 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; Portaria nº 3.122, de 05 de julho de 1988; e Portaria nº 817, de 30 de agosto de 1995.Competência do MTE: art. 616 da CLT e art. 17, III, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e Regimento Interno da SRT.