MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MEMO/CIRCULAR/INSS/DRT/GAB N° 006
Do: Dr. Rodolfo Guilherme Peano
Diretor de Relações do Trabalho
Aos: Dirigentes das Unidades de Relações do Trabalho (Ex-DRT’s)
Senhor(a) Dirigente:
Considerando o disposto no item 111. artigo 80 da Constituição Federal;
Considerando o artigo 513, Parágrafo único e artigo 514, “A” da CLT;
Considerando a regulamentação comida no artigo 38 do Decreto n° 73.84l/74
Determinar as Unidades de Serviço que:
I – Onde houver a Categoria Profissional de Movimentador de Mercadorias – Avulsos – organizada em sindicato, não caberá nesta atividade a substituição por trabalhador temporário:
II – Em havendo necessidade de alocação de mão-de-obra provisória, os empregadores tomadores deverão fazê-lo junto aos sindicatos avulsos:
III- as empresas que mantiverem trabalhadores avulsos não encaminhados nos termos do item II, deverão sofreras penalidades previstas no artigo 41, e demais reflexos legais;
IV – Onde a Categoria do Movimentador de Mercadorias não estiver organizada em sindicato, poderá as tomadoras valer-se do regime previsto na Lei 6019/74;
V – Nada obsta a que empregadores mantenham em caráter permanente trabalhador categorizado como Movimentador de Mercadorias;
VI – As disposições retro mencionada não se aplica ao trabalho desenvolvido na área portuária;
VI – A ação fiscal a vista das peculiaridades do trabalho avulso, deverá ser de pronto atendimento face às denúncias formuladas pelas entidades sindicais representativas da respectiva categoria.