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Memorando

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

MEMO/CIRCULAR/INSS/DRT/GAB N° 006

Do: Dr. Rodolfo Guilherme Peano
Diretor de Relações do Trabalho

Aos: Dirigentes das Unidades de Relações do Trabalho (Ex-DRT’s)

Senhor(a) Dirigente:

Considerando o disposto no item 111. artigo 80 da Constituição Federal;

Considerando o artigo 513, Parágrafo único e artigo 514, “A” da CLT;

Considerando a regulamentação comida no artigo 38 do Decreto n° 73.84l/74

Determinar as Unidades de Serviço que:

I – Onde houver a Categoria Profissional de Movimentador de Mercadorias – Avulsos – organizada em sindicato, não caberá nesta atividade a substituição por trabalhador temporário:

II – Em havendo necessidade de alocação de mão-de-obra provisória, os empregadores tomadores deverão fazê-lo junto aos sindicatos avulsos:

III- as empresas que mantiverem trabalhadores avulsos não encaminhados nos termos do item II, deverão sofreras penalidades previstas no artigo 41, e demais reflexos legais;

IV – Onde a Categoria do Movimentador de Mercadorias não estiver organizada em sindicato, poderá as tomadoras valer-se do regime previsto na Lei 6019/74;

V – Nada obsta a que empregadores mantenham em caráter permanente trabalhador categorizado como Movimentador de Mercadorias;

VI – As disposições retro mencionada não se aplica ao trabalho desenvolvido na área portuária;

VI – A ação fiscal a vista das peculiaridades do trabalho avulso, deverá ser de pronto atendimento face às denúncias formuladas pelas entidades sindicais representativas da respectiva categoria.