Registro sindical é o ato de concessão, pelo Poder Público, da personalidade jurídica sindical para as entidades que cumprem as formalidades exigidas pela lei, tornando pública a sua existência e habilitando-as para a prática de atos sindicais, tais como a representação da categoria e a negociação coletiva.A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o registro de entidades sindicais é decorrência da manutenção, pela Constituição da República de 1988, do sistema da unicidade sindical, segundo o qual só pode existir uma entidade representando um determinado grupo profissional ou econômico na mesma base territorial.
A Carta de 1988 vedou ao Poder Público a intervenção e a interferência na organização sindical, mas ressalvou o registro no órgão competente. A determinação da manutenção dessa competência pelo MTE foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Mandado de Segurança n.º 29/DF e pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu competir a este Ministério “… zelar pela observância do princípio da unicidade sindical em atuação conjunta com os terceiros interessados.”(AGRRE 207910/SP – DJ 26.6.98).
Assim, cabe ao MTE, por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, informar as normas e procedimentos relativos ao registro de entidades sindicais, de modo a facilitar o acesso dos cidadãos às regras atinentes ao processo de constituição e organização de entidades sindicais e às informações sobre o andamento dos processos relativos ao registro sindical em trâmite neste Ministério.