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História

PRIMÓRDIOS DA MOVIMENTAÇÃO NO BRASIL

Na chegada das caravelas de Pedro Alvares Cabral, as costas brasileiras em 1.500, a primeira atividade que se desenvolveu neste solo, foi a movimentação de mercadorias. Por outras palavras, os portugueses descarregavam produtos do além-mar, e carregavam produtos da nova terra. O que existe de verdade em tudo isto? Não sabemos responder. Mas o importante saber, que na carga/descarga está a essência desta atividade profissional.

Esta atividade já se previa na figura do terceiro trabalhador ou mais precisamente, com crescimento da categoria, dos chamados “trapicheiros, carregadores e arrumadores”. Esse fortalecimento ocasionou o surgimento de várias associações sindicais, atividade intermediadora que começou a se desenvolver também fora da faixa portuária.

Em estudo, inegável é afirmar que os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral exercem suas atividades fora da faixa portuária a muito tempo, e, portanto, o conceito de trabalhadores avulsos está longe de ser novidade.

No estado de São Paulo a primeira categoria a se organizar em entidade sindical, ocorreu na cidade de Santos/SP, com o objetivo principal de organizar grupos de trabalhadores para representação e intermediação pela entidade de classe, fundada em 27/07/1.919 e, reconhecida pelo Decreto-lei n º 1.402 de 05/07/1.939, (frise-se que não se tratava de trabalhadores portuários, sem assim categoria anterior ao da própria portuária).

A Segunda entidade sindical, foi constituída em 27/03/1.932 e, reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 31/12/1.933, na cidade de São Paulo/SP.

Passando-se três anos constitui-se na cidade de Marília, a Associação dos Arrumadores e dos Carregadores e Ensacadores de Café de Marília, na data de 15/08/1935, e reconhecido pelo Ministro de Estado de Negócios do Trabalho e Previdência Social.

Em 1954, foi regulamentado pelo decreto 36.025 que a reconheceu como categoria e mantendo a intermediação de mão de obra pela entidade dos arrumadores, trapiches e as atividades com gêneros no seu artigo 2.º, regulamentada pela lei n.º 2196 de 01 de abril de 1954 e o antigo artigo 285 da CLT.
Com advento da Lei 605/49 em seu artigo 3º, na qual citada que seu regime era extensivo a todos aqueles que sob forma autônoma, trabalhavam agrupados por intermédio do sindicato.

Logo após, surgiu a Lei 5085/66 em seu artigo 3º que relatava:

“Os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários…”

Ela foi regulamentada pelo decreto 80.271/77, em seus artigos 6º e 13º:

“Nas localidades não jurisdicionadas por sindicatos das categorias de trabalhadores avulsos, as atividades atribuídas pelo presente decreto aos sindicatos ficarão a cargo das entidades em grau superior”

Esse mesmo Decreto, em seu artigo 11º, dava a seguinte redação:

“O Ministério do Trabalho, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo”

Após sua análise para disciplinar a atividade de movimentação de mercadorias, esta comissão, deu seu parecer para o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, criando as instruções anexas à Portaria 3.254/71, que no seu artigo 2.º e definindo os serviços de movimentação de mercadorias fora da faixa portuária.

No mesmo ano o Ministério da Previdência Social, criou a portaria de n.º 3.107, no dia 19/06/1987, reconhecendo os arrumadores e carregadores no plano da Previdência Social como movimentadores de mercadorias.

Com melhor intuito de diferenciar esclarecimentos novos e entendimentos entre as categorias dos trabalhadores portuários com as categorias que exercia as mesmas atividades fora da zona do portuária, a comissão de enquadramento sindical distinguiu a categoria portuária com os trabalhadores constituídos fora da faixa portuária “terrestre”.

Em 1983, os sindicatos que atuavam na intermediação de mão de obra fora da faixa portuária no estado de São Paulo, na luta pela classe contra a marchandage, obteve uma conquista histórica para época, com a promulgação da Lei 3.767/83, que veio a disciplinar a contratação e intermediação de serviços nos órgãos estaduais, e logo em seguida a Lei 5.981/87, veio a alterar seus artigos 1º e 3º.
Até então essa categoria era conhecida por denominações diversas, ou seja como Sindicato dos Trapicheiros, Sindicato dos Carregadores, Sindicato dos Arrumadores etc.

Essa Comissão, com existência a nível nacional, contava com aproximadamente 250 sindicatos congregados representantes dessa categoria, valendo frisar, fora da faixa portuária.

Partindo da iniciativa tomada pela Federação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Auxiliares na Administração de Armazéns Gerais, a qual requereu junto ao Ministério do Trabalho, conforme processo n.º 24.000.010351/86, entrou com pedido de suprimento de todas as categorias profissionais que envolvessem os carregadores, arrumadores, ensacadores, bem como os trapicheiros, atividades correlatas a movimentação de mercadorias, transformando-as em uma só categoria, objetivando diferencia-la dos trabalhadores portuários.

Com isso, surgiu a Portaria n.º 3.176/87, como demostrado nas alíneas a, b e c na íntegra:

  1. Criar a categoria profissional “TRABALHADORES NA MOVIMENTACÃO DE MERCADORIAS EM GERAL”,
  2. Criar a categoria profissional – “AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS” – correspondente a categoria econômica – “Armazéns Gerais (cereais, algodão e outros produtos)” integrante do 4º Grupo – Comercio Armazenador – do plano da Confederação Nacional do Comercio);
  3. Suprimir, no mesmo grupo e plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio, as categorias profissionais “Carregadores e Ensacadores de Café” e “Carregadores e Ensacadores de Sal”, que serão absorvidas pela nova categoria profissional citada no item “a”.

Com a alteração na denominação e na nomenclatura manteve a prerrogativa da representação dos trabalhadores pelas suas entidades sindicais que hoje se denomina “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral”, esta atualmente representa a categoria nas Convenções e Acordos Coletivos, fazendo valer as previsões legais contidas na CLT e Constituição Federal artigo 8.º inciso VI.

Os sindicatos também foram fortalecidos pela ordem constitucional para proteção dos interesses e direitos tanto dos trabalhadores avulsos, como empregados, conforme disposto no artigo 5º:

“XIII- e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Esse reconhecimento, como categoria também venho a garantir os seus direitos trabalhistas, encontrados na Carta Magna, no seu artigo 7.º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua Condição Social”, e que esta categoria não tem como fugir da sua existência conforme sua Constituição Federal reconhece no seu inciso XXIV –“ Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”, não significando fraude contratual e sim um dever legal, pois são devidamente registrados para execução de semelhantes atividades, conforme artigo 34 da CLT.

Aqui ficam demonstrados alguns dos direitos adquiridos aos trabalhadores avulsos, ao longo de sua luta pelo reconhecimento da categoria e pela igualdade de direitos a esses trabalhadores.

DO D.S.R.:

É assegurado a todo trabalhador avulso o DSR, ou seja, 44(quarenta e quatro) horas semanais dividida por 8 (oito) horas diárias, encontra-se 5.5 dias de trabalho, o qual tendo como base 100, divide-se por 5.5 dias, tendo o percentual proporcional de 18.18%, o qual será adicionado a produção efetuada pelo trabalhador a título de DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO TRABALHADOR AVULSO.

§ Único – Lei nº 7 415/85 art. 7ª letra “a” e “b”, e Lei nº 605 de 05/01/49 art. 7ª letras “a, b” e “c”, in verbis: “O regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio do Sindicato ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, neste caso, consistirá no acréscimo de 18.18% (conf. Lei da Constituição Federal) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.”;

FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO

As remunerações referentes à Férias Remuneradas acrescidas de 1/3 (art 7º, XVII da CF/88), 13º Salário, dos Movimentadores de Mercadorias intermediados pela entidade sindical supra, deve ser com base da média de produção do período aquisitivo, aplicando-se lhe o valor da remuneração da produção na data da concessão, art. 142, inc. 2º, Lei nº 5.085 de 27 de agosto de 1966, Decreto Reg. nº 80.271 de 01 de setembro de 1977.

§ Primeiro O Depósito de Aviso Prévio, Depósito ref. à Multa dos 40% de F.G.T.S, dos Movimentadores de Mercadorias intermediados pela entidade sindical supra, deve ser com base da média de produção do período aquisitivo, podendo ser pagos junto ao hollerits de pagamento como no quando do desligamento do trabalhador da entidade sindical;

§ Segundo O Depósito referente ao pagamento feito à Previdência Social (INSS) e FGTS, obedecerá a mesma base de cálculo do parágrafo anterior e serão recolhidos em guias próprias (GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);

DO FGTS:

É direito adquirido do trabalhador o recolhimento, o qual deverá ser efetuado pela Empresa, devido ao FGTS, tendo como base a produção percebida somada o DSR, férias e 13º salário, aplica-se o percentual de 9,5568%, ref. ao FGTS; – Fundamentação Legal: Lei nº 8.036, de 11/05/90, Decr. 99.684, de 08/11/90, este último revogou o Decreto n. 66.819/70.

DO AVISO PRÉVIO:

Deverá ser recolhido pela Federação, o aviso prévio, tendo como base 100, divide-se 1/12 avos, obtendo assim um percentual de 8,34%, auto aplicado na produção do trabalhador acrescida do DSR;

§ Único: A Remuneração das Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, Multa (40%, FGTS) e Descanso Semanal Remunerado dos trabalhadores que trabalham sob regime de produção e tarefa, serão na base da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da data da concessão respeitando as legislações pertinentes à matéria, em conformidade com a Súmula 459 da STF, artigo 478 e 487, inciso 3º da CLT combinado com o Artigo 7º, inciso XXXIV da CF.

DA MULTA SOBRE AS GUIAS:

Aplica-se multa pelo não pagamento das guias de férias, 13º sal, FGTS 40%, e demais , até o 10º dia útil subsequente ao mês em que foi realizado o serviço, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do Sindicato;

CLÁUSULA 11ª – DO PIS

É direito adquirido do trabalhador o recolhimento do PIS (Programa de Integração Social) calculado à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração-base “produção+DSR” indicada na folha de pagamento do trabalhador. ( art. 13 da Med. Prov. n º 1.991-15/2.000, letra V);

DO INSS:

Ficará a empresa responsável em recolher os percentuais correspondente a Previdência Social, ou seja INSS, em guias próprias identificando o fator gerador das contribuições base e de recolhimento;

DAS HORAS EXTRAS:

A empresa pagará adicional de horas extras no período excedente à 44/horas semanais e aos sábados em 50% (cinqüenta por cento) e, aos domingos e feriados 100% (cem por cento).

ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO – ACIDENTE

A empresa quando requisitar trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral intermediados pela entidade sindical e na ocorrência de acidente de trabalho dentro do pátio da empresa, ela preencherá a comunicação de Acidente de Trabalho. Em caso de acidente de trajeto, a comunicação será preenchida pela entidade sindical. A garantia de remuneração pela Previdência Social ao trabalhador começará a contar a partir do segundo dia do acidente, por se tratar de trabalhador assegurado pela mesma, conforme Decreto 3.048/99; Lei 8.213/91 em seu artigo 6º, VI e Lei 9.032 de 28 de abril de 1995.

Parágrafo 1º – Em se tratando de Auxílio Acidente, os trabalhadores também terão garantia de remuneração por serem assegurados da Previdência Social, conforme Decreto 3.048/99, Art.72, inciso II e Art. 104.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO MOVIMENTADOR?

Suas características são bem definidas, apresentando grande força física e experiência, apesar de através dos tempos, enfrentarem discriminações e desvalorizações.

Entretanto continuam atuando como verdadeiros instrumentos braçais, podendo realizar o trabalho que a indústria e o comércio tanto necessitam, trabalham continuamente, muitas vezes, à noite, de madrugada, e são sim os verdadeiros “trabalhadores eventuais”.

Do ponto de vista humano e profissional, podemos afirmar que estes trabalhadores não são lembrados por nossas autoridades e marginalizados por nossa sociedade, mesmo estando atuante fora da faixa portuária a mais de décadas, prestando relevantes serviços a sociedade, sendo também figura importante no desenvolvimento econômico de nosso país.

Este processo, do ângulo desenvolvimentista, é de grande facilitação e comodidade ao setor econômico, pois é sem dúvida uma forma de trabalho muito mais prático e eficiente, tendo em vista o ritmo de produção que a empresa possa empreender de acordo com suas necessidades, requisitando esses trabalhadores quando melhor lhe convir.

Isto se intensificou, em vista da harmonia entre produção e consumo, cada dia mais importante no inevitável crescimento do mercado, dado ao aumento significativo da industrialização de mercadorias disponibilizadas para consumo, influindo indiretamente pelas mudanças na qualidade de vida da maior parte das pessoas atualmente.

Evidente então, afirmar sobre a necessidade de valorizar segmento dessa natureza, porque firma a parceria intrínseco no direito do trabalhador e de sua harmonia entre capital e trabalho.

Demonstramos que, a existência e organização de categoria profissional de trabalhadores movimentadores de mercadorias avulsos fora da faixa portuária é tão antiga quanto nos portos, pois nasceu da natural adaptação desses trabalhadores outrora nos armazéns e intensificando-se ao longo do tempo com o crescimento e modernização do parque econômico brasileiro, infiltrando-se em todos os seus setores, concentrados desde a zona rural, logística, indústria até comércio.

A realidade dos fatos ocorridos com relação a esta categoria é que muitos órgãos, sejam eles, privados, públicos, e empresas insistem em reconhecer essa categoria como trabalhadores “chapas” furtando seu reconhecimento e sua existência, confundindo-a com as existentes apenas na orla portuária.

Tremendo engano, ao relembrar que a primeira entidade constituiu-se em 1919, mas por sediar-se em Santos/SP, o leigo o reportaria como sindicato portuário. No entanto citamos mais um sindicato (em São Paulo), reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 31/12/33 e outros assim sucessivamente.

Basta observar que no Estado de São Paulo, produz e exporta-se aproximadamente 70.000.000 (setenta milhões) de sacarias de açúcar por ano.

Quem será o responsável pelo deslocamento desta mercadoria para os armazéns, caminhões, vagões e outros, antes que esta chegue ao porto? Seria o trabalhador portuário? Ou serão os que executam as mesmas as tarefas nas usinas, armazéns e outros estabelecimentos em todo o interior do estado?

O que queremos demonstrar é que tal mercadoria não chega no local a ser exportada sem antes passar pelas mãos desses trabalhadores, sejam empregados ou avulsos, tanto que tal situação desencadeou um quadro normativo, disciplinada pela Instrução anexa a Portaria n º 3.254/71, especificamente seu artigo 2º, que trata justamente das atividades de movimentação de mercadorias fora da faixa portuária.

O grande diferencial é que o portuário atua somente quando um navio-cargueiro atracar ao porto, descarregando os produtos e mercadorias nele contidos e deslocando-os diretamente para caminhões, vagões ou containers. Após concretizadas tais procedimentos, termina ali o trabalho feito pelos avulsos portuários. A partir disso, as mercadorias são transportadas por caminhões, vagões ferroviários e outros veículos terrestres e distribuídas as diversas empresas, armazéns, etc, começando aí, o ciclo de atividades dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral em área urbana.

Para breve relato das reais atividades exercidas por estes trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral podemos dizer que se compreendem serviços executados fora da “zona portuária” e referentes ao seguinte:

  1. Carga e descarga de mercadorias em geral, de veículos ou para veículos de tração mecânica ou animal assim entendidos caminhões, vagões e carroças, bem como quaisquer outros tipos a estes equivalentes,
  2. O trabalho manual do preparo da carga ou descarga, do ligamento ou desligamento, mesmo que sejam utilizados também guindastes, empilhadeiras ou outro qualquer tipo de aparelho mecânico
  3. O beneficiamento de mercadorias que dependam de ensaque, reensaque, despejo, escolha, costura e operações congêneres
  4. Empilhação, desempilhação, remoção ou arrumação de mercadorias, dentro ou fora de armazéns, entrepostos e trapiches,
  5. Os serviços de arrumação de mercadorias em veículos, desde que, a critério da empresa ou tomado de serviços, não sejam cometidos aos ajudantes de caminhão.”

CONCLUSÃO

Primeiro, o conceito de trabalhador avulso modificou-se em função de mais de um fato determinante das novas configurações do exercício das atividades que antes eram reconhecidas apenas para a área dos portuários.

O conceito, as iniciativas consuetudinárias empiricamente praticadas fora das atividades portuárias, nas quais havia a intermediação de sindicatos e outras representações de trabalhadores para a contratação de serviços eventuais, desenvolveram-se no âmbito de categorias não portuárias como no meio rural, no de trabalhadores garçons e outras, com o que o conceito de avulso estendeu-se, ultrapassando os limites da atividade portuária.

Segundo, a reorganização dos portos, dando origem a modificações, no plano legal, que afastaram, em determinadas situações, a presença obrigatória do sindicato como órgão de intermediação da contratação do pessoal, uma vez que os órgãos gestores de mão-de-obra portuária passaram a atuar para esse fim, respondem solidariamente, com os operadores, pela remuneração dos avulsos e legitimidade passiva, perante a Justiça do Trabalho (art. 643 da CLT). Esses órgãos são compostos, obrigatoriamente, de uma Diretoria Executiva cujos membros são indicados pelos operadores portuários e de um Conselho de Supervisão, paritário, integrado por representantes indicados pelos operadores portuários, pelos trabalhadores portuários e pelos usuários dos serviços portuários.

Terceiro, o permissivo legal para a realização dos mesmos serviços sob a forma de relações de trabalho permanente, isto é, relações de emprego, e não mais, apenas, de relações jurídicas com avulsos, existindo, agora, concomitantemente, serviços portuários idênticos prestados quer por empregados, quer por avulsos.

Quarto, a contratação dos serviços portuários pelas empresas titulares de terminal privativo, utilizando-se de pessoal próprio, sob a forma de relação de emprego por prazo indeterminado, desobrigadas de requisitar trabalhadores avulsos aos sindicatos profissionais que os representam, já que a lei lhes facultou a realização das atividades em seus terminais com pessoal permanente próprio, o que é incompatível com a obrigatoriedade da requisição.

Esses aspectos sugerem uma nova posição doutrinária em relação ao conceito de trabalhador avulso, mais próxima do quadro que se apresenta nas relações jurídicas da prestação de serviços nessa importante esfera de atividade profissional, cada vez mais desatrelada, pelos imperativos do processo econômico e pela necessidade de modernização dos tipos de contratos de trabalho, das amarras que a prendiam a uma construção elaborada com base em critérios que devem ser reavaliados.

A reavaliação dos tipos de relações jurídicas de trabalho avulso, no sentido amplo, começa pela constatação de que, efetivamente, há mais de um tipo de avulso que o debate doutrinário deve admitir. Bem como uma classificação contemporânea, tendo em vista as figuras do avulso sindical, o avulso não sindical, o avulso portuário e o avulso não portuário.

Resta dizer que a simples façanha do trabalhador avulso atuar em seu devido campo, pulveriza entre diversas empresas, a possibilidade de maior sonegação dos tributos, pois tem o SINDICATO o papel fundamental o guardião dos direitos desta classe.