SEÇÃO I
APRESENTAÇÃO. FORMAÇÃO
Temos imensa satisfação em apresentar algumas considerações sobre os serviços desenvolvidos por nossos trabalhadores cadastrados, caso V.Sa. ainda não tenha conhecimento, os parágrafos abaixo, certamente tornarão mais claro o entendimento sobre o trabalho em si, como é realizado, quais os amparos legais, sua abrangência e demais vantagens oferecidas por nossa Entidade Sindical.
Segundo estudos realizados sobre o tema em questão, a mão-de-obra feita pelos carregadores surgia no interior do estado nas grandes fazendas canavieiras e cafeeiras e, no litoral do estado na orla marítima (portos). A mão-de-obra era realizada pela união de vários trabalhadores sujeitos à autoridade arbitrária dos patrões e de seus representantes, feitores ou capitães. Entre os meses de agosto de setembro de 1906, sobrepuseram-se a parede dos trabalhadores de tropa no setor trapicheiro além da longa greve dos artistas sapateiros, só terminada em meados de novembro.
Dias após, teve início a greve dos carroceiros, atraindo passeatas sindicais, ações localizadas de grevistas e vários incidentes com filiados às organizações operárias do porto envolvendo, centenas de trabalhadores; após horas de manifestação umas porções de carregadores percorreram o epicentro dos negócios cafeeiros, interrompendo a descarga do produto sob licença de Rufino Ferreira da Luz, vulgo, “Ministro” na época fiscal geral da sociedade.
Os estivadores e carregadores lutavam para monopolizar ocupação regular do processo de trabalho. O patronato sentindo-se que se vivia um tempo de rebeldia e de afirmação social dos subalternos, inclusive dos negros que não reconheciam mais seus lugares, acabaram por lembrarem o “Brasil da escravidão”.
Por conseguinte, tem um importante significado, o fato de que os mesmos preceitos aparecem nas metáforas usadas que qualificam a organização sindical dos trabalhadores.
SEÇÃO II
CATEGORIA DIFERENCIADA. MÃO DE OBRA AVULSA
Preliminarmente, deve-se asseverar que a Constituição Federal ampliou substancialmente a liberdade sindical, proibindo categoricamente a interferência e a intervenção do Estado na organização das instituições sindicais.
No regime jurídico infraconstitucional anterior ao da Constituição Federal de 1988, as instituições sindicais, tanto as profissionais como as econômicas, só poderiam ser criadas se já existisse categoria profissional ou econômica definida pelo Estado. Hoje, vige o princípio da independência estatal, consolidado nos Arts. 5º e 8º, da Constituição Federal/88.
O enquadramento sindical no Brasil é definido pela CLT, dividindo-se em categoria profissional (empregados) e categoria econômica (empregadores), cuja inserção independente, portanto, do desejo do empregador ou opção do empregado em participar dessa ou daquela categoria.
O conceito legal de categoria profissional está consignado no Art. 511 da CLT, vejamos: “(…) A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (…)”.
Dado a diversidade e a dinâmica do ambiente econômico, lógico é que surja igualmente uma diversidade de ocupações e atividades diferenciadas relacionadas a cada ramo de atividade. Com o decorrer do tempo e a necessária sedimentação social, estas atividades e ocupações passam a se particularizar, consolidando regras próprias para o seu exercício. São as categorias diferenciadas.
A CLT, no § 3º, do aludido Art. 511, estatui a definição legal de categoria diferenciada nos seguintes termos:
(…) Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular (…)
Depreende-se da simples leitura de dois dispositivos legais supratranscritos:
Há existência de duas espécies de categorias profissionais, sendo que se caracteriza ordinariamente a primeira, pela similitude de condições em situação empregatícia na mesma atividade econômica, ou no entendimento de EDUARDO GABRIEL SAAD “do exercício do mesmo ofício ou da mesma atividade num ramo econômico surge a similitude de condições de vida. Temos, aí, as linhas mestras de uma categoria profissional”. Já, de modo genérico, para atividades profissionais inespecíficas, é a atividade do empregador que caracteriza e define a similitude de condições de trabalho, sendo que, a partir daí, a categoria profissional majoritária será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em suas atividades diárias.
A partir da excepcionalidade legal estatuída no § 3º do Art. 511 da CLT, as chamadas categorias diferenciadas, se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singular, seja independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho
SEÇÃO III
ENTIDADE SINDICAL. MÃO DE OBRA. LEGALIDADE
Como entidade de grau superior, a Federação tem a atribuição de representar os Sindicatos da categoria nos municípios devidamente organizados e, em municípios inorganizados representar os trabalhadores empregados registrados no quadro das empresas assim como os trabalhadores avulsos, em ambas modalidades, os que exercem atividades de “movimentação de mercadorias” quais sejam: Carga e Descarga de mercadorias em suas múltiplas variações; Carregadores, Ensacadores, Arrumadores, Embaladores, que laboram ou não com auxílio de empilhadeiras e carrinhos manuais ou mecanizados (vide CBO 0.78.32).
Criada e, reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 1991, registro sob nº 24000.003876/91, a FETRAMESP – Federação dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral…do Estado de São Paulo, mantém atualmente cerca de 80 (oitenta) Sindicatos profissionais e, representa uma categoria que se aproxima em 200.000 (duzentos mil) trabalhadores em todo o estado de São Paulo, treinados e capacitados para laborar nos mais diversos ramos de atividades (industria, comércio, transporte e outros), perante as Tomadoras de Mão-de-Obra, absolutamente amparada pela Portaria n° 3.204/88.
Voltada exclusivamente aos interesses gerais da categoria, sempre buscando ampliar os horizontes de seus representados, no que tange à mantê-los no quadro labor ativo das empresas que apostam desde muitos anos no profissionalismo e seriedade da entidade.
A FETRAMESP, como defensora da categoria, tem, além de outros deveres, informar as empresas que, o uso da mão-de-obra através de “chapas” que ficam à beira das pistas que chegam acompanhados dos motoristas, pode levá-las, inconscientemente, a cometer infrações por ilegalidade na contratação, como:
- autuação pelos fiscais da DRT por infração ao art. 41 de CLT;
- responder a Inquérito Policial tendo em vista o art. 203 do Código Penal;
- por envolver interesses difusos e coletivos a intervenção do MPT obedecendo o ato 462 do MPT/JC;
- responder a Reclamatória Trabalhista com pedido de vínculo empregatício.
No presente, cabe referir-se sobre alguns textos sobre quais decisões judiciárias quando o trabalho é realizado por intermédio de entidade sindical:
“Consoante leciona Amauri Mascaro Nascimento, “é o trabalhador que, sem vínculo empregatício, com a intermediação de Entidade Sindical ou de um órgão específico, presta serviços eventuais para terceiros, como o estivador do porto” (“Iniciação ao Direito do Trabalho” – 25ª ed. – São Paulo: LTr, 1999- p. 125).
“Paulo Ribeiro Emílio de Vilhena ensina que “O trabalhador avulso é o trabalhador adventício, tal como conceitua a doutrina italiana: é o prestador de serviços alternados ou intermitentes, ‘mas habitualmente indispensáveis à empresa’, isto é, ‘o periodicamente necessário’ e que se ‘coordena a uma anormal necessidade ocorrente em intervalos mais ou menos breves, segundo exigências inerentes ao exercício da empresa’. Os serviços do avulso são periódicos e não ocasionais. As jornadas gozam de previsão, cujo perímetro é relativamente condicional (a chegada do caminhão).” (“Relação de Emprego, Estrutura Legal e Supostos” – 2ª ed. – São Paulo: LTr, 1999 – p. 386).
” Em que pese, o avulso não ser empregado, não há negar que essa modalidade de trabalho em muito se assemelha à empregatícia, tanto que a Carta Magna, em seu art. 7º, inciso XXXIV, assegura “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”, residindo, todavia, notável diferença ante a inexistência de liame direto entre o prestador de serviço avulso e o tomador da mão-de-obra, já que, entre eles, sempre há a figura do intermediador, a entidade sindical.
“De valiosa contribuição sobre o assunto é o estudo publicado por Aluisio Rodrigues, em homenagem ao Prof. Elson Gottschalk, ao disciplinar que “em todas as manifestações do trabalho avulso, há sempre presentes alguns requisitos da relação de emprego definidora da figura do empregado. O trabalho é executado por pessoa física, o serviço é de natureza não eventual, a contraprestação salarial é satisfeita e o elemento dependência está consubstanciado no acatamento das ordens ou determinação do beneficiário da prestação. Aprofundando-se na análise, o contrato é de atividade, e não de resultado, e a remuneração é por unidade de peça ou produção. Ocorre que, apesar de conter todas essas características do trabalho tutelado pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, falta-lhe a ligação direta entre o prestador do serviço e o tomador da mão-de-obra. Há um intermediário entre ambos: ou o Entidade Sindical da categoria ou o órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, figura introduzida pela Lei nº 8.630/93″ (grifei) (“Noções atuais de Direito do Trabalho: estudos em homenagem ao professor Elson Gottschalk/coordenação José Augusto Rodrigues Pinto” – São Paulo: LTr, 1995 – pp. 100/ 101).
Assim, temos que o trabalhador avulso movimentador de mercadorias tem a entidade sindical como um necessário e OBRIGÁTORIO INTERMEDIÁRIO, nos termos dos Decretos n.º 80.271/77, art. 6º e n. 3.048/99, que regulamentaram as Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91 e a IN n.º 03 do Mtb.
As relações entre capital e trabalho, como é comum acontecer são dinâmicas, estão sempre em evolução. As conquistas sociais são diárias. Logo, nada é imutável.
Cada empregado tem o direito de se filiar àquele que corresponde à sua categoria profissional, independentemente do ramo ou atividade do empregador; há um elemento aglutinador entre eles, qual seja a identidade profissional. Assim é que, em uma mesma empresa, pode haver profissionais ligados a várias Entidades sindicais.
A propósito, os Tribunais tem se pronunciado, sempre, no sentido da tese esposada pelo Contestante, como bem demonstra o aresto ora colacionado:
Trabalhador avulso. O Trabalhador avulso não enseja a formação do vinculo empregatício nem com as empresas tomadoras de serviços nem com a entidade sindical que coordena o atendimento ao pedido de mão-de-obra e o encaminha para execução de tarefas que lhe são peculiares. O Entidade Sindical apenas repassa a remuneração do trabalhador avulso, coordenando o interesse profissional de seus associados. (Ac. Unânime – 1ª Turma – TRT/12ª Reg. – RO 6802/92 – Lê. Juiz Darci Fuga – DJCS de 30.08.94)
Inexistindo, em nossa legislação, qualquer proibição a utilização de mão-de-obra de terceiros, há que se proclamar a ilicitude de tal prática, eis que destituída de qualquer eiva de burla à legislação obreira, complementando-se a relação jurídica de forma plena e limpa. (TRT/17ª Reg. – RO 1198/91 – Ac. 2000/92, de 24 de 09.92 – Rel. Juiz Raimundo Feitosa de Carvalho).
Sobre o tema vínculo empregatício, a r. decisão do E. TRT, da 1ª Região:
“Não é empregado quem presta serviço quando há excedente de trabalho.” Ac. (Unânime) TRT 1ª Reg., 1ª T. (RO 4545/90) Rel. Juiz José Maria da Cunha, “Boletim de Jurisp.”, março/abril 92, p. 29.
Ainda mais:
“Relação de emprego. Avulso. Inexiste vínculo empregatício quando caracterizada a atividade do avulso, trabalhando os autores na carga e descarga de veículos, somente quando existiam estes serviços, sem obrigação de comparecimento ou de permanecer à disposição da empresa.” (TRT – 12ª Reg. – RO-V-006205/93 – 2ª JCJ de Tubarão – Ac. 3ª T. – 007193/95 – unân. – Rel.: Juíza Ângela M. Almeida Ribeiro – Rectes: João Ferreira e outro – Recdo.: Nelci Chaves Zanichelli – Advs.: Carlota Feuerschuette Silveira e outro; Alexandre D’Alessandro Filho e outro – Fonte: DJSC, 28.09.95, pág. 45).
Senão vejamos a jurisprudência abaixo:
Inexistência da relação empregatícia. Eventual o trabalhador denominado ‘avulso’, que presta serviços de carga e de descarga de caminhões para uma ou mais empresa, sem fixação jurídica nem subordinação, elemento nuclear da relação de emprego, que não pode ser meramente presumida. (TRT – 3ª Reg. – RO-15112/94 – 10ª JCJ de Belo Horizonte – Ac. 1ª T. – maioria – Rel.: Antonio Fernando Guimarães – Fonte: DJMG II, 27.01.95, pág. 26).
VÁLIDAS COMPARAÇÕES ENTRE TRABALHADOR EMPREGADO E AVULSO
Não poderíamos deixar de demonstrar, as diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador avulso, nos próximos parágrafos, procuramos simplificar essa “diferença”.
Trabalhador Empregado: é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
Trabalhador Avulso: é a pessoa física que labora sob a intermediação de Entidade Sindical profissional na colocação da mão-de-obra, com indeterminada duração dos serviços prestados a uma ou mais empresas tomadoras de mão-de-obra, cuja remuneração, lhe é repassada pela Entidade Sindical que, recebe da Tomadora, mediante produção efetuada, acrescido dos encargos trabalhistas. (art. 7º XXXIV da Constituição Federal/88, que assegurou direito de igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício e o avulso).
É de se acentuar, no entanto, que praticamente todas as atividades humanas implicam em carregar ou descarregar mercadorias e produtos em geral. Nesse caso, não há que se confundir a originalidade da entidade sindical, basta ser interpretado que, a carga ou descarga de qualquer gênero depende de trabalho manual, ainda que com auxílio de equipamentos mecanizados.
Exemplificando ainda mais: Um supermercado, mesmo de pequeno porte, que receba eventualmente mercadorias de seus fornecedores, necessita de mão-de-obra para a descarga e, por consequência, de outros profissionais para acomodação no depósito e deste, após a classificação, determinados funcionários para colocação dos produtos nas prateleiras, gôndolas ou demais, demonstrados pelo responsável do comércio.
No exemplo acima, verifica-se, que desde a chegada da mercadoria no comércio até a exposição da mesma para o consumo final, é fundamental a participação do movimentador de mercadorias.
Diferente do acima citado, não é movimentador de mercadorias um trabalhador que abastece uma linha de produção. Isso, porque sua ação concorrerá para a transformação do produto que está para ser carregado, o que integra a atividade fim da empresa.
COMO DEMONSTRATIVO: UMA RÁPIDA EXPLANAÇÃO SOBRE ATIVIDADE-FIM.
Nesta tarefa, nos auxilia Mauricio Godinho Delgado:
“Atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto.
(…) empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços.
Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.”. (Curso de Direito do Trabalho, LTr, São Paulo, 4ª edição, 2005, págs. 440/441).
CONCLUSÃO
1) A FETRAMESP, como as demais Entidades Sindicais do mesmo grupo nos municípios do Estado de São Paulo, assume várias obrigações, entre elas, prestar assistência técnica e administrativa aos seus sindicatos filiados e, em Municípios que não existam sindicatos representativos representar a categoria dos movimentadores de mercadorias que operam nas empresas tomadoras de mão-de-obra, assegurando-lhes garantias sociais, previdenciárias e demais amparadas pela Legislação vigente.
2) Buscar anualmente via Negociações Coletivas de Trabalho (Acordos, Convenções Coletivas e Dissídios Coletivos) inovações e conquistas que venham melhorar as condições de vidas de seus representados.