UM SINDICATO COMO OS OUTROS, PORÉM DIFERENTE
Como qualquer Sindicato, este leva a atribuição de representar os trabalhadores empregados e avulsos de sua categoria, na caso, a movimentação de mercadorias, que compreendem aqueles que se empenham nas atividades de carga e descarga de mercadorias em sua múltiplas variações como, carregadores, ensacadores, arrumadores, embaladores, empilhadeiristas, etc. Mas paralelamente a representação mencionada, esta entidade também realiza a intermediação da mão de obra do trabalhador avulso, que é o grande diferencial relativo aos demais sindicatos, cuja atuação se restringe à primeira atribuição.
Esta intermediação pode ser executada em curta ou curta longa, (previsto em Acordos, Convenções Coletivas e amparadas CLT e Constituição Federal, artigo 7º. inciso XXIV), embora não exista alguma prerrogativa que discipline sua duração, ao contrário, temos o inverso, como citado na Lei 8.630 de 25 de Fevereiro de 1993, arts. 19, 20, 21, 22 e 29.
A verdade é que a qualquer momento pode a entidade sindical, por força de rodízio, enviar outro laborista ao local de trabalho, ou seja, a pedido da tomadora de serviço, é deslocada mão de obra temporária para esta prestação.
Para esta requisição, lembramos que o movimentador de mercadorias avulso não há nenhum vínculo empregatício na prestação de serviços, pois não há subordinação direta com o empregador e nem entidade sindical, conforme dispositivo contido no artigo 12 da Lei 8.212/91 a qual o considera avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.